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Tribunal Regional Eleitoral DO RIO GRANDE DO SUL

 

CONTRATO N. 45/2023

 

CONTRATO DE FORNECIMENTO CONTINUADO, SOB DEMANDA, DE PILHAS E BATERIAS, processo SEI n. 0011402-43.2023.6.21.8000, que fazem entre si, a empresa 35.471.891 RONIOMAR KOSLOSKI JUNIOR, com sede na Avenida Santos Dumont n. 2525/102, em Colombo-PR, CEP 83403-500, com CNPJ sob número 35.471.891/0001-49, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Roniomar Kosloski Junior, no fim assinado, e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Sete de Setembro n. 730, Edifício Assis Brasil, CEP 90010-190, inscrito no CNPJ sob número 05.885.797/0001-75, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Diretora-Geral, Sra. Ana Gabriela de Almeida Veiga, no fim assinada. Foi dispensada a licitação, nos termos do art. 75, inc. II, da Lei n. 14.133/2021. Os CONTRATANTES ficam sujeitos às normas da Lei n. 14.133/2021 e à legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às cláusulas firmadas neste contrato.

 

CLÁUSULA 1 OBJETO

 

1.1. Fornecimento continuado, sob demanda, de pilhas e baterias, conforme as cláusulas deste contrato.

 

1.2. A descrição detalhada do objeto consta nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 do Termo de Referência.

 

CLÁUSULA 2 – EXECUÇÃO

 

2.1. O fornecimento obedecerá ao disposto neste contrato e no Termo de Referência (doc. n. 1568296), além das consignações da proposta apresentada (doc. n. 1617686) pela CONTRATADA, que, independentemente de transcrição, fazem parte deste instrumento, no que não o contrarie.

 

2.2. A forma de execução consta no item 4.2 do Termo de Referência.

 

2.3. A definição do modelo de ordem de fornecimento consta no item 4.3 do Termo de Referência.

 

CLÁUSULA 3 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

3.1. A CONTRATADA deverá observar às obrigações constantes no item 4.4 do Termo de Referência, além das disposições a seguir elencadas.

 

3.2. A CONTRATADA observará a proibição contida no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, quanto à proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

 

 3.3. A CONTRATADA fica ciente, ainda, do disposto no art. 3º, da Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados a este Tribunal, podendo ser exigida, a qualquer tempo, comprovação, inclusive por meio de declaração expressa da empresa, quanto a sua observância.

 

3.4. A CONTRATADA, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar, em parte, o objeto do presente contrato, se for conveniente para a Administração, mediante prévia e escrita autorização do CONTRATANTE, ressalvado o disposto na cláusula 3.6.

 

3.5. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato, quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados.

 

3.6. A CONTRATADA não poderá transferir a terceiros a responsabilidade de que trata a cláusula anterior na hipótese de subcontratações.

 

CLÁUSULA 4 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

 

4.1. O CONTRATANTE deverá observar as obrigações constantes no item 4.5 do Termo de Referência, além das disposições a seguir elencadas.

 

4.2. O CONTRATANTE obriga-se a proporcionar as condições necessárias à execução do contrato.

 

 

CLÁUSULA 5 – RESPONSABILIDADES

 

5.1. Competirá exclusivamente à CONTRATADA o pagamento de salários, horas extras, gratificações e toda e qualquer classe de remuneração aos seus profissionais e também dos encargos sociais, prêmios de seguro de acidentes do trabalho, tributos e outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto contratado.

 

5.2. Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de qualquer indenização ao seu pessoal em decorrência de acidente do serviço ou doença adquirida em função do trabalho ou não, obrigando-se a inscrevê-lo no INSS, para efeito de inclusão no seguro de acidente do trabalho.

 

5.3. Compromete-se, igualmente, a CONTRATADA, a cumprir dentro dos devidos prazos, todas as obrigações fiscais, previdenciárias, sociais, trabalhistas e comerciais, a que estiver obrigada em virtude da contratação, cujos comprovantes de quitação deverão ser apresentados ao CONTRATANTE sempre que forem solicitados pelo mesmo, ressalvado o disposto na cláusula 5.4.

 

5.4. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na contratação direta.

 

5.4.1. O descumprimento ao disposto na cláusula 5.4 ensejará a extinção contratual, observada a cláusula 5.4.1.1, sem prejuízo do pagamento se a CONTRATADA não incorrer em qualquer inexecução do objeto contratado.

 

5.4.1.1. O CONTRATANTE poderá conceder prazo para que a CONTRATADA regularize suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou sua incapacidade de corrigir a situação.

 

5.4.2. Tanto matriz quanto filial pode executar o objeto, haja vista tratar-se da mesma pessoa jurídica.

 

5.4.3. Não há diferença entre os documentos que comprovam a regularidade fiscal e trabalhista de estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica (matriz e filiais). Havendo a comprovação quanto à regularidade de um dos estabelecimentos, automaticamente estará comprovada a regularidade dos demais.

 

5.5. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.

 

5.6. Fica ressalvado o direito regressivo do CONTRATANTE contra a CONTRATADA e admitida a retenção das importâncias a esta devidas para a garantia do cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias previstas em lei.

 

5.7. Serão de responsabilidade da CONTRATADA os danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.

 

5.7.1. Verificado o dano, o CONTRATANTE eximir-se-á de qualquer responsabilidade, ficando alheio à relação jurídica que venha a se estabelecer entre a CONTRATADA e terceiros prejudicados.

 

CLÁUSULA 6 PREÇO

 

6.1. O preço unitário da bateria alcalina 9 V é de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).

 

6.2. O preço unitário da pilha alcalina, tamanho palito (AAA) é de R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos).

 

6.3. O preço unitário da pilha alcalina, tamanho pequeno (AA), é de R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos).

 

6.4. O preço unitário da pilha alcalina, tamanho médio (C) é de R$ 3,01 (três reais e um centavo).

 

6.5. O preço total estimado para a contratação é de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).

 

CLÁUSULA 7 – REAJUSTAMENTO

 

7.1. Não haverá reajustamento do valor cotado, durante o período de 01 (um) ano, a contar da data do orçamento estimado (04-10-2023), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 28 da Lei n. 9.069, de 29-6-1995, combinado com o § 1º do art. 2º e § 1º do art. 3º, ambos da Lei n. 10.192, de 14-02-2001.

 

7.2. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, o valor contratado será reajustado, utilizando-se para cálculo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da praça de Porto Alegre ou, na hipótese de extinção deste, o que venha a substituí-lo.

 

7.3. O valor para a prestação dos serviços, durante todo o prazo contratual, terá como limite máximo aceitável os preços comprovadamente praticados no mercado do ramo, e de conformidade com a legislação vigente.

 

7.4. O novo valor será registrado por intermédio de apostila.

 

7.5. As solicitações de eventual restabelecimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverão vir acompanhadas de conjunto probatório apto a demonstrar o efetivo desequilíbrio suportado pela CONTRATADA e serão respondidas em, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 8 – FORMA DE PAGAMENTO

 

8.1. O pagamento será efetuado obedecendo ao que segue: atestado o recebimento definitivo dos materiais, a CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE documento fiscal pelo valor correspondente.

 

8.1.1. No fornecimento de bens – emitir, obrigatoriamente, uma Nota Fiscal Eletrônica ou Cupom Fiscal Eletrônico para os materiais fornecidos, entregando os mesmos acompanhados do respectivo DANFE.

 

8.2. O documento fiscal deverá estar de acordo com as descrições contidas na nota de empenho.

 

8.2.1. Caberá à CONTRATADA informar em tal documento fiscal ou em documento apartado, o número da conta-corrente, da agência e do estabelecimento bancário no qual lhe poderá ser feito o pagamento.

 

8.3. O pagamento será efetuado por intermédio de ordem bancária, mediante autorização competente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do ateste do recebimento definitivo dos materiais, decorrente do adimplemento da obrigação contratual.

 

8.3.1. No caso de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, o pagamento será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

 

8.4. Na hipótese de constatação de qualquer incorreção no documento referido na cláusula 8.2 que desaconselhe o seu pagamento, os prazos de que tratam as cláusulas 8.3 e 8.3.1 serão contados a partir da respectiva regularização, sem qualquer acréscimo no preço contratado.

 

8.5. Para todos os fins, considera-se a data do pagamento o dia da emissão da ordem bancária.

 

8.6. Os pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA estarão sujeitos, quando for o caso, à retenção dos tributos e contribuições na forma determinada em lei, ficando a CONTRATADA incumbida de fazer as comprovações necessárias na hipótese de não retenção.

 

8.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tanto, fica estabelecido que os encargos moratórios devidos pelo CONTRATANTE, entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:

 

EM = Encargos Moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela em atraso;

i = taxa percentual anual do valor de 6%;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = i / 365

I = (6/100) / 365

 

CLÁUSULA 9 RECURSO ORÇAMENTÁRIO

 

9.1. Para atendimento das despesas foi emitido o empenho-estimativa n. 2023NE000651, de 10-10-2023, à conta do elemento 3390.30 – Material de Consumo, da ação orçamentária 02.122.0033.20GP.0043 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral – no Estado do Rio Grande do Sul, plano orçamentário 0001 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa PTRES 167795.

 

9.2. Para os exercícios seguintes, inclusive em caso de prorrogação contratual, serão emitidas notas de empenho à conta das dotações orçamentárias previstas para despesas da mesma natureza.

 

CLÁUSULA 10 VIGÊNCIA

 

O presente contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, na forma do artigo 107 da Lei n. 14.133/2021.

 

CLÁUSULA 11 – SANÇÕES

 

11.1. A CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:

 

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

 

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

III - dar causa à inexecução total do contrato;

 

IV - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

 

V - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a contratação ou prestar declaração falsa durante o processo da contratação ou na execução do contrato;

 

VI - fraudar o processo da contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

VII - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

VIII - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;

 

IX - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013.

 

11.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - impedimento de licitar e contratar;

 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

11.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:

 

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

 

II - as peculiaridades do caso concreto;

 

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

 

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

 

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

11.2.2. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I da cláusula 11.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

 

11.2.3. O detalhamento das multas consta no item 7 do Termo de Referência.

 

11.2.4. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III e IV da cláusula 11.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito federal, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

 

11.2.5. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX da cláusula 11.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III e IV da cláusula 11.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida na cláusula 11.2.4, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 

 

11.2.6. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva da Presidência do CONTRATANTE.

 

11.2.7. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa prevista no inciso II da cláusula 11.2.

 

11.2.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

 

11.2.9. A aplicação das sanções previstas na cláusula 11.2 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

11.3. Na aplicação da multa prevista no inciso II da cláusula 11.2, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

 

11.4. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar e da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a CONTRATADA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

 

11.5. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas. 

 

11.6. É admitida a reabilitação da CONTRATADA nos termos do art. 163 da Lei n. 14.133/2021.

 

 CLÁUSULA 12 – EXTINÇÃO

 

Este contrato poderá ser extinto nos termos dos artigos 137, 138 e 139 da Lei n. 14.133/2021. 

 

CLÁUSULA 13 ACOMPANHAMENTO

 

13.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por equipe de gestão designada pela Administração, responsável por aferir o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, incluindo quantidades, qualidade, tempo, modo de prestação e aspectos administrativos da contratação, em conformidade com o modelo de gestão estabelecido neste contrato, registrando as falhas e comunicando as ocorrências que exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.

 

13.2. A fiscalização do objeto da contratação pelo CONTRATANTE não exclui e nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

13.3. O modelo de gestão de contrato consta no item 5 do Termo de Referência.

 

CLÁUSULA 14 – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

14.1. O CONTRATANTE e a CONTRATADA comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:

 

a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º e/ou 11 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) às quais se submeterão as contratações, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;

 

b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução da contratação, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

 

c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à execução contratual, esta será realizada mediante prévia aprovação do CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução do objeto contratado, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins.

 

14.2. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o seu tratamento e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, eliminará completamente esses dados (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que mantê-los para o cumprimento de obrigação legal.

 

CLÁUSULA 15 – FORO

 

Fica eleito o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no processo administrativo em epígrafe, no Sistema Eletrônico de Informações do CONTRATANTE.

 

 

 

Sra. Ana Gabriela de Almeida Veiga,

Pelo CONTRATANTE.

 

 

Sr. Roniomar Kosloski Junior,

Pela CONTRATADA.


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Documento assinado eletronicamente por RONIOMAR KOSLOSKI JUNIOR, Usuário Externo, em 16/10/2023, às 08:56, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Gabriela de Almeida Veiga, Diretora-Geral, em 16/10/2023, às 19:12, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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