Função e Definição

Funções da Câmara Municipal

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO


Art. 143. Cabe ao Poder Legislativo, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
   I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
   II - plano plurianual, legislação orçamentária anual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
   III - matérias orçamentárias e financeiras;
   IV - operações de crédito e dívida pública;
   V - concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e de créditos tributários;
   VI - concessão de auxílios e subvenções;
   VII - aprovação do plano diretor e demais políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
   VIII - criação, supressão e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
   IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
   X - criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos no Município;
   XI - alienação de bens imóveis;
   XII - concessão administrativa de uso dos bens municipais;
   XIII - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;
   XIV - autorização de consórcios com outros Municípios;
   XV - concessão e permissão dos serviços públicos;
   XVI - autorização para proceder à encampação, reversão ou expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
   XVII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
   XVIII - autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
   XIX - delimitação do perímetro urbano;
   XX - transferência temporária da sede do governo municipal.

Art. 144. É de competência exclusiva do Poder Legislativo:
   I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e determinar o afastamento nos casos previstos em lei;
   II - eleger os membros da Mesa Diretora;
   III - elaborar o Regimento Interno;
   IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
   V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
   VI - estabelecer, estruturar e manter controle interno no âmbito de sua administração, nos termos da Constituição da República e das normativas e orientações específicas, observado, quando aplicável, o disposto nos arts. 211 a 214;
   VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
   VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias consecutivos ou para se ausentar do país em qualquer lapso temporal;
   IX - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
   X - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos de seu recebimento, nos termos do art. 149, § 1º, II;
   XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
   XII - autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
   XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias corridos após a abertura da sessão legislativa;
   XIV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, nos termos desta Lei Orgânica;
   XV - convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito e convidar ou convocar Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimento sobre matéria constante de projeto de lei em tramitação ou sobre assunto relativo às suas atribuições e Pasta, aprazando dia e hora para o comparecimento;
   XVI - encaminhar requerimentos escritos de informação ao Prefeito, Secretário do Município ou autoridades equivalentes;
   XVII - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa Diretora, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
   XVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
   XIX - propor criação de comissão parlamentar de inquérito, nos termos desta Lei Orgânica, do Regimento Interno e de resolução específica;
   XX - conceder as Comendas Barão de Nova Friburgo e Títulos de Cidadania Friburguense mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara ou por resolução especifica;
   XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos da lei;
   XXII - julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos na legislação federal e nesta Lei Orgânica;
   XXIII - julgar os Vereadores nos casos previstos na legislação federal, no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
   XXIV - decretar a perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos indicados na Constituição da República, na legislação federal e nesta Lei Orgânica;
   XXV - decretar a perda do mandato de Vereadores, nos casos indicados na Constituição da República, na legislação federal, nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
   XXVI - propor, através de iniciativa da Mesa Diretora, o projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos gestores de órgãos municipais, observado o que dispõe o art. 57, XI e XV;
   XXVII - emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resoluções;
   XXVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
   XXIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
   XXX - apreciar vetos;
   XXXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito;
   XXXII - dar publicidade dos seus atos na forma exigida em lei, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial.
   § 1º O prazo para cumprimento no disposto dos incisos XV e XVI, respectivamente é:
      I - 10 (dez) dias corridos, prorrogável por igual período, desde que por solicitação justificada;
      II - 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por até o dobro de tempo, desde que solicitado e fundamentado;
   § 2º Adotado, nos termos do art. 64, o processo administrativo eletrônico (PAe) pelo Poder Executivo, os dados constantes do requerimento legislativo deverão adaptar-se, nos casos específicos, para obtenção dos meios de acesso às respectivas informações.
   § 3º Em face de complexidade de matéria que redunde em dificuldade de obtenção da completude das informações requeridas no prazo de 30 (trinta) dias corridos para resposta, poderá, apenas se solicitada dentro do referido prazo, ser concedida dilação até limite previsto no § 1º, II, pelo colegiado legislativo, desde que também haja:
      I - sugestão de prazo determinado a ser acolhido ou alterado pelo colegiado legislativo;
      II - resposta parcial ao requerimento.
   § 4º A ausência ou insuficiência de resposta a requerimento de informação até o prazo limite estipulado pelo § 1º, II faculta, conforme disposto nesta Lei Orgânica, convite ou convocação do agente público diretamente envolvido para, em até 10 (dez) dias corridos, prorrogável por igual período, se devidamente justificado, prestar os esclarecimentos estritamente atinentes ao pedido de informação no plenário da Câmara Municipal, submetendo-se, no caso de convocação, à aprovação do colegiado legislativo.