Contrarrazões da empresa COMPACTPRINT

Em resposta ao recurso da empresa WP SISTEMAS REPROGRÁFICOS E IMPRESSÃO LTDA.

Pregão Eletrônico

Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
CONTRARRAZÃO :
A
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO-RJ
Setor de Licitaões
REF.: PREGÃO ELETRONICO Nº 004/2021

Ilmo. Sr. Pregoeiro designado para condução do processo licitatório o Pregão Eletrônico Nº 04/2022 da Câmara Municipal de Nova Friburgo.

À COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. inscrita no CNPJ sob o no. 164226090001-99; com sede na Rua Cora de Alvarenga, 338 – Pq. Leopoldina – Campos dos Goytacazes/RJ

Venho por meio desta esclarecer ao Sr. Pregoeiro que a Compactprint Comercio e Serviços de Impressão LTDA cumpriu com todos requisitos do edital entregando toda documentação exigida no edital.

Feito este registro, no que diz respeito à abrangência do saneamento, o Relator criticou a interpretação literal do termo “[documentos] já apresentados” do art. 26, §9º, do Decreto 10.024/2019 e da vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta“, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, pontuando ser contrária ao entendimento da jurisprudência do TCU. Como colocou, o procedimento licitatório dever ter por norte assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração, assegurando igualdade de oportunidade de participação aos interessados.
E continuou: “Em alinhamento com esse entendimento, a vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta“, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação. Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).”

Ilustre Senhor julgador, que mantenha a decisão a favor da COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA, haja vista que a empresa apresentou toda documentação e proposta de preços em conformidade com os requisitos previstos no Ato Convocatório, cumprido todas as exigências.

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

OBS: Em anexo 6ª (sexta) e Ultina alteraão contratual


Campos dos Goytacazes-RJ, 25 de fevereiro de 2022


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ANGELO ARUEIRA TARDIVO
CPF 017574967-18