Impugnação nº 001
por Maísa Benvenuti
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última modificação
02/04/2026 15h24
Resposta: O formato da contratação foi definido pelo setor de Planejamento e Compras baseado no Estudo Técnico Preliminar - ETP que demonstrou que os contratos de agenciamento de passagens aéreas são remunerados unicamente pela taxa de administração, sendo vedada a cobrança de outras taxas adicionais ao valor das passagens tais como: ADE (Adicional de Emissão), ADEDU (Adicional de Emissão-DU), RAT (Repasse a Terceiros), RAV (Remuneração da Agência/Agente de Viagens), SDU (ServiçoDU), TRAV (Taxa de Remuneração da Agência/Agente de Viagens), ou qualquer outra taxa ou sobretaxa acrescida ao valor da tarifa.
Tal vedação encontra amparo no item 1.2 do Edital que reproduz o item 4.4.7 do Termo de Referência (anexo II do Edital) não havendo contradição entre eles.
Entretando ao realizar a pesquisa de preços a fim de calcular o valor da taxa de administração, que poderia ser positiva ou negativa, verificou-se que atualmente a prática de mercado é a taxa negativa, ou seja, maior desconto sobre o valor da passagem aérea. Logo, inexiste contradição no edital e Termo de Referência. Isto ficou evidente na consulta de contratações assemelhadas disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP utilizadas na pesquisa de preços, conforme descriminado abaixo.
1. Edital n' 9001512025 da Câmara de Pato de Branco/PR -
https://pncp.gov.br/app/contratos/76898196000145/2025/133
2. Edital no PEC 00512025 da Câmara Municipal de Pinhalzinho -
https://pncp.gov.br/app/editais/01752406000193/2025/32
3. Aviso de Contratação Direta rf02512025 do Cons. Reg de Edu. Física/PI;
https://pncp.gov.br/app/atas/23584127000109/2025/16/1
4. Aviso de Contratação Direta no0351112025 do Município de São Francisco do
. .Oeste/RN;
https://pncp.gov.br/app/contratos/08154015000116/2025/61
5. Ata de Registro de Preços da Prefeitura da Serra/ES;
https://pncp.gov.br/app/atas/27174093000127/2025/320/1
6. Ata de Registro de Preço¡ n' 00412025 do Ministério da Defesa/GO;
https://pncp.gov.br/app/atas/00394452000103/2025/19293/1
7. Ata de Registro de Preços n' 0011202 da Prefeitura de Araquari/SC.
https://pncp.gov.br/app/atas/04200511000108/2025/12/1
Ademais, as últimas contratações da Própria Câmara Municipal, conforme contratos nº 014/2023 e n° 004/2025, mostram que a aplicação de taxa negativa de agenciamento de passagens aéreas e terrestres é plenamente exequível.
Segue link dos contratos administrativos.
https://www.novafriburgo.rj.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/contratos/2025/contratos/contrato-no-004-de-2025/view
https://www.novafriburgo.rj.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/contratos/2024/termo-aditivo-no-001-de-2024-ao-contrato-no-014-2023/view
Por oportuno, o mercado de pasasgens aéreas tem se modificado ao longo dos anos. Muitas agências de viagens e turismo possuem contratos permanentes com companhia aéreas e de transporte terrestres conseguindo descontos, bonificação ou comissão pela emissão de passagem em razão da compra em escala, possuindo internamento um sistema de consulta de preços diversos.
Desta forma, a remuneração das empresas de agenciamento se dá por meio destes contratos privados que lhe garantem vantagens em relação a compra de passagem diretamente no site da companhia emitente pelo consumidor final. Semelhante fato tem ocorrido em outros ramos tais como vales-alimentações e gerenciamento de frota de combustíveis, com taxas negativas.
Desta forma, o critério de julgamento maior desconto se mostra adequado ao órgão público e mais econômico, não impactando na inexequibilidade do valor. O artigo 11, Inciso I, da Lei 14.133/2021 afirma que o processo licitatório tem objetivo de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa. Neste sentido, a etapa de planejamento da contração deve estabelecer o critério de julgamento mais adequado para a obtenção da proposta mais vantajosa. Após pesquisa de mercado, foi avaliado que o critério de maior desconto é plenamente viável e o mais utilizado para o objeto licitado, ressalvadas as hipóteses de credenciamento por grandes órgãos públicos. Assim, foram atendidos os princípios e objetivos previstos na lei de licitações, qual seja, busca da proposta mais vantajosa e economicidade.
Desta forma, recebo a impugnação e julgo-a improcedente.
Atenciosamente
Maisa Benvenuti
Mat. 1307
Agente de Contratação e Pregoeira
IMPUGNAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO.pdf
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