Pedido de Esclarecimentos 002
PERGUNTAS: 1) Considerando que a capa do edital indica critério de julgamento ‘Menor Preço Global’, enquanto o item 1.7, o item 5.2, o item 7.6 e o item 2.1 estruturam a disputa por taxa de administração/percentual de desconto, solicita-se esclarecimento formal sobre qual é o efetivo critério de julgamento aplicável ao certame.
2) O item 7.22 menciona documentação referente a ‘impressoras’, folders, catálogos, manuais e site do fabricante, embora o objeto seja gerenciamento de abastecimento por cartão. Solicita-se esclarecer se se trata de erro material e, em caso positivo, promover a retificação formal do dispositivo, indicando quais documentos complementares poderão efetivamente ser exigidos.
3) O Termo de Referência registra como ‘não aplicável’ a qualificação econômico-financeira. Solicita-se esclarecer a motivação técnica e jurídica para a não exigência dessa qualificação em contratação continuada de gerenciamento de abastecimento.
4) Com o objetivo de facilitar a identificação dos pagamentos e assegurar maior eficiência no processo de baixa e conciliação financeira, os faturamentos serão emitidos com código de barras, possibilitando a conciliação automática dos valores pagos em nosso sistema. Diante disso, solicitamos a confirmação de que esse formato de faturamento atende às exigências e aos procedimentos de pagamento adotados por este órgão.
5) No que se refere à emissão de faturas e notas fiscais, solicitamos confirmar se a nota fiscal relativa ao consumo realizado pelo Contratante deverá ser emitida pela rede credenciada, cabendo à Gerenciadora apenas a emissão da fatura consolidada referente ao fechamento do respectivo período de consumo, sem necessidade de emissão de nota fiscal própria pela Contratada. Está correto o nosso entendimento?
6) Em atendimento ao item 8.11, a Contratada disponibilizará central de atendimento 24 (vinte e quatro) horas, sistema web online e preposto responsável pelo acompanhamento da execução contratual, com atendimento remoto permanente e comparecimento presencial no local designado pela Contratante sempre que houver convocação, no menor prazo possível. Diante disso, solicitamos confirmar se essa sistemática supre à exigência de manutenção de preposto aceito pela Administração para representação da Contratada na execução do contrato, sem necessidade de alocação física permanente no local da prestação dos serviços.
RESPOSTAS:1) A disputa está estruturada por taxa de administração/percentual de desconto, conforme itens 1.7, 2.1, 5.2 e 7.6 do instrumento convocatório, assim, o critério de julgamento será o maior desconto. Esclarece-se que a menor taxa de administração corresponderá ao menor preços global.
2) No que se refere ao item 7.22 do Edital, esclarecemos que se trata de erro material. Favor desconsiderar.
3) A não exigência de qualificação econômico-financeira se deve ao fato das características da contratação. O serviço é remunerado mediante a efetiva prestação, sendo o pagamento realizado após a execução, além de se tratar de estimativa de consumo, cuja principal variação decorre do valor do combustível utilizado. Nesse contexto, entendeu-se tecnicamente pela dispensa da exigência de qualificação econômico-financeira, sem prejuízo à segurança da contratação.
4) Informa-se que o faturamento emitido com código de barras é aceito por este órgão.
5) Esclarece-se que a nota fiscal deverá ser emitida mensalmente pela empresa gerenciadora (Contratada), referente ao fechamento do período de consumo. Ressalta-se que a rede credenciada não possui vínculo contratual com a Contratante, razão pela qual a responsabilidade pela emissão do documento fiscal perante a Administração permanece com a Contratada.
6) Confirma-se que a sistemática apresentada — central de atendimento 24 (vinte e quatro) horas, sistema web online e preposto responsável pelo acompanhamento da execução contratual, com atendimento remoto permanente e comparecimento presencial sempre que convocado pela Contratante, no menor prazo previsto nos termos contratuais — atende à exigência de manutenção de preposto aceito pela Administração, não sendo necessária a alocação física permanente no local da prestação dos serviços.
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