Pedido de Impugnação 001

por Maísa Benvenuti última modificação 20/03/2026 10h32
A impugnação encontra-se em anexo. Foi recebida e julgada improcedente. Todavia, parece haver equívoco na interpretação do item 8.11 do Termo de Referência pelo impugnante. o item deverá ser interpretado como a necessidade de disponibilizar preposto durante toda a vigência contratual, porém o mesmo não precisa estar alocado fisicamente na sede da Câmara Municipal. E sim, possuir canais remotos de atendimento. Não há necessidade da contratada possuir sede no local da prestação dos serviços. Resposta: A impugnante sustenta, em síntese, que o item 8.11 do Edital, ao prever que “o contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato”, configuraria exigência indevida de manutenção de estrutura física ou representante permanente no local da prestação do serviço, o que, segundo a empresa, restringiria a competitividade do certame. Entretanto, a interpretação está equivocada  pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, cumpre esclarecer que a previsão constante do item 8.11 do Edital replica disposição prevista no art. 118 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a possibilidade de exigência de manutenção de preposto para representar a contratada na execução do contrato. Todavia, a interpretação conferida pela impugnante não corresponde ao efetivo conteúdo do instrumento convocatório. O referido dispositivo deve ser compreendido no sentido de que a empresa contratada deverá indicar e manter um preposto responsável pelo acompanhamento da execução contratual, que atuará como interlocutor junto à Administração, não havendo qualquer exigência de presença física permanente nas dependências da contratante.

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